JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.437.465

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
25/09/2024

STF – ARE 1.437.465, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 02/09/2024, p. 25/09/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Dissenso jurisprudencial interna corporis não configurado. Entendimento do Plenário firmado no mesmo sentido da decisão embargada. Art. 332 do RISTF. Inadmissão. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não admitidos os embargos de divergência opostos pela mesma parte, sob o fundamento de que não ficou configurado o dissenso jurisprudencial interna corporis. II. Questão em discussão 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência firmada pelo Plenário do STF no julgamento do Tema RG nº 22. III. Razões de decidir 3. A decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte, sendo descabidos os embargos de divergência, nos termos do art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. __________ Ato normativo citado: Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 332. Jurisprudência citada: RE nº 560.900-RG/DF (2020), Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl nº 48.525-AgR/PE (2022), Rel. Min. Dias Toffoli; RE nº 1.353.395-AgR/SP (2022), Rel. Min. Nunes Marques. (ARE 1437465 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.539.309

Tribunal Pleno · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 11/11/2025

Ementa: Agravo Regimental nos Embargos de Divergência nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Entendimento do plenário firmado no mesmo sentido da decisão embargada. Art. 332 do RISTF. Descabimento dos embargos de divergência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual não foram admitidos os embargos de divergência interpostos pela mesma parte, sob o fundamento de que não ficou configurado o …

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.353.240

Tribunal Pleno · Rel. EDSON FACHIN · j. 13/04/2023

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 07.11.2022. ACÓRDÃO PROFERIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, DO ITEM 02 DO TEMA 439 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 606.199-RG. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ART. 332 DO RISTF. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOST…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.357.884

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 05/09/2022

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. 1. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...)”. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1357884 ED-AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ALEXANDRE D…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.420.357

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 22/08/2023

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMABARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA INDICADA COMO PARADIGMA DA DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS JULGADOS. DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF FIRMADA SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 332 DO RISTF. 1. Não se aceitam, como precedente paradigma em Embargos de Divergência, decisões monocráticas de Ministros do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. Não há similitude en…

AG.REG. NOS EMB.DIV. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.415.813

Tribunal Pleno · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 14/02/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO MESMO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA. DESCABIMENTO DO RECURSO. ART. 332 DO RISTF. 1. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta SUPREMA CORTE fixada sob a sistemática da repercussão geral. Conforme consta no art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, “não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.