JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 101.276

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/05/2010
Data de publicação
04/06/2010

STF – HC 101.276, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 11/05/2010, p. 04/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU MEDIDA LIMINAR NO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBETE QUE SÓ PODE SER FLEXIBILIZADO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE ADMITIR-SE O WRIT CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE FLAGRANTE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I - Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de writ impetrado contra decisão que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Incidência da Súmula 691 do STF. II - A relativização do entendimento sumulado só é admitida por este Tribunal em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verifica nos autos. Precedentes. III - O pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal. IV - Inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser sanada, não se pode admitir o habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, ante a verificação do trânsito em julgado do acórdão que tornou definitiva a condenação. V - Habeas corpus não conhecido. (HC 101276, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 11-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-03 PP-00553)
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