JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.496.024

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – ARE 1.496.024, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Perda superveniente do objeto. Recurso prejudicado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar acórdão que negou provimento ao recurso especial. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. III. Razão de decidir 4. Analisados os autos, verifica-se que as partes litigantes juntaram, antes do julgamento do agravo interno, termo de celebração de acordo homologado judicialmente. 5. O recurso extraordinário, portanto, está prejudicado, tendo em vista a perda superveniente de seu objeto. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração acolhidos para julgar prejudicado o recurso extraordinário. (ARE 1496024 AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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