JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 261.966

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – RHC 261.966, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RAZÕES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL APONTADO COMO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta configurada ilegalidade evidente a justificar a admissibilidade da impetração e postula a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, o afastamento da reincidência, a aplicação do tráfico privilegiado, o abrandamento do regime de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade da impetração em razão de a matéria não ter sido apreciada pelo Tribunal apontado como coator. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É inviável habeas corpus, sob pena de supressão de instância, quando as questões apresentadas não tiverem sido apreciadas pelo Tribunal apontado como coator. 5. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (RHC 261966 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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