- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.571.098, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, cujo objetivo é a reforma do acórdão de tribunal de origem que manteve a decisão de improcedência da revisão criminal ajuizada pela defesa. 2. O recorrente alega violação dos direitos fundamentais previstos nos incisos LIV, LV e LX do artigo 5º da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal do agravante demanda o reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. Os argumentos apresentados pelo agravante não são suficientes para modificar a decisão agravada. 5. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1571098 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.