JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.050

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

STF – ARE 1.568.050, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Ausência de demonstração. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu recurso extraordinário em razão da inexistência de demonstração de repercussão geral das questões constitucionais discutidas. 2. A agravante busca a reforma da decisão monocrática para que o recurso extraordinário seja conhecido e julgado, sob o argumento de que a matéria constitucional em debate possui repercussão geral. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação apresentada pela recorrente no recurso extraordinário e no agravo regimental é suficiente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas, em conformidade com as exigências constitucionais e processuais. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente tem a obrigação de demonstrar expressa e claramente a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, com argumentação suficiente acerca das circunstâncias que revelem a relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, transcendendo os limites subjetivos do caso concreto. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a mera alegação genérica da existência de repercussão geral, ou a fundamentação que se restringe a apontar o dispositivo constitucional supostamente vulnerado, é deficiente e não atende às exigências do art. 102, § 3º, da CF/1988 e do art. 1.035, § 2º, do CPC. 6. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição do recurso extraordinário, sendo incabível acrescentar argumentos em agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não admitiu o recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido. (ARE 1568050 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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