JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.570

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.567.570, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Inexistência. Revisão da Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Art. 59 do Código Penal. Repercussão geral. Ausência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão desta Suprema Corte que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988) exige fundamentação, mesmo que sucinta, mas não o exame pormenorizado de todas as alegações. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que eventual divergência em relação ao entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a reanálise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. 6. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que não possui repercussão geral o tema acerca da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante (AI 742.460, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 25.09.2009, Tema 182). 7. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1567570 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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