JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.887

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – ARE 1.568.887, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. Embargos declaratórios no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. CONTRATO FIRMADO ANTES DA LEI 13.366/2016. FIES. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES ADICIONAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA ALÍNEA C DO ART. 102, III, DA CF. Tentativa de rediscussão da matéria. Alegação de vícios na decisão embargada. Inexistência. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno por concluir, com amparo em precedentes desta Corte, pela manutenção da decisão agravada, a qual aplicou os óbices das Súmulas 279 e 454 do STF e entendeu pelo não cabimento do recurso extraordinário com fundamento na alínea “c” do art. 102 III da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vícios do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no presente caso. 4. Conforme debatido na decisão embargada, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279) e a análise de cláusulas contratuais, além de não ser cabível, na hipótese, o apelo extremo interposto com fundamento na alínea “c” do permissivo constitucional. 5. A parte Embargante busca, na verdade, a rediscussão de matéria já enfrentada nas decisões anteriormente proferidas. IV - Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1568887 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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