- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STF – ARE 1.568.068, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 17/11/2025, p. 27/11/2025
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Políticas públicas. Intervenção judicial. Separação de poderes. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão que reconheceu a omissão do Município e do Estado do Rio de Janeiro na implementação de políticas públicas de prevenção de desastres e deslizamentos de encostas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, para divergir da conclusão da decisão agravada, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação aplicável; e (ii) saber se a intervenção do Poder Judiciário na implementação de políticas públicas de prevenção de desastres, diante de omissão da Administração, viola o princípio da separação de poderes. III. Razões de decidir 3. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 4. Para chegar a conclusão diversa daquela firmada na decisão recorrida, seria indispensável o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação aplicável ao caso. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a qual firmou o entendimento no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1568068 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-11-2025 PUBLIC 27-11-2025)
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