JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.046

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
16/03/2026

STF – ARE 1.572.046, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 16/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Inexistência de vícios. Rediscussão da matéria. Rejeição. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava à reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão impugnada pelos embargos de declaração contém vícios de obscuridade, contradição ou omissão. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. Não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, pois a decisão atacada inequivocadamente prestou a jurisdição, em decisão suficientemente fundamentada. 5. A oposição dos embargos configura indevida tentativa de rediscussão da matéria, buscando excepcionais efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1572046 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-03-2026 PUBLIC 16-03-2026)
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