JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 84.927

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
28/11/2025

STF – RCL 84.927, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 28/11/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Inexigência do requisito de esgotamento de instâncias. ADPF nºs 275 e 387. Aplicação do regime de precatórios. Sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro. Agravo regimental não provido. 1. Conforme declinado na decisão agravada, a orientação perfilhada nas ADPF nºs 275 e 387 é de que a execução promovida contra sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviços públicos essenciais de natureza não concorrencial e sem intuito primário de lucro se sujeita à aplicação do regime de precatórios, em respeito aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário e à harmonia entre os Poderes. 2. Viola a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia dos paradigmas a decisão que indefere o processamento, mediante o regime de precatórios, da execução estabelecida contra o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), empresa pública criada pela Lei nº 4.516/64 e vinculada ao Ministério da Fazenda. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 84927 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-11-2025 PUBLIC 28-11-2025)
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