JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.577.341

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – ARE 1.577.341, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de demonstração formal e fundamentada. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário que negou provimento ao agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, com base na ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal. O embargante sustenta omissão quanto ao exame da suficiência material da fundamentação da repercussão geral apresentada no recurso extraordinário, alegando violação ao art. 93, IX, da CF, e requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar a alegada suficiência material da fundamentação da repercussão geral, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a conclusão quanto à ausência de demonstração formal e fundamentada desse requisito de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, não constituindo meio adequado para reforma do julgado, nos termos do art. 619 do CPP. 4.O acórdão embargado fundamenta expressamente a impossibilidade de superar o óbice da ausência de demonstração formal e fundamentada da repercussão geral, exigida em tópico específico do recurso extraordinário. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a repercussão geral seja demonstrada de forma articulada e evidenciada, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro processo. 6.O reconhecimento da relevância da matéria em precedentes da Corte não dispensa, em cada caso concreto, o cumprimento dos requisitos formais de admissibilidade do recurso extraordinário. 7.A deficiência na fundamentação da repercussão geral não pode ser suprida em sede de agravo regimental, em razão da preclusão consumativa, conforme precedentes do Tribunal. 8.O dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) exige fundamentação suficiente, ainda que sucinta, não impondo o exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes. 9.A decisão embargada apresenta fundamentação adequada e suficiente para explicitar as razões do não conhecimento do recurso extraordinário, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO 10.Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1577341 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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