JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.033

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
31/03/2026

STF – ARE 1.580.033, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 23/03/2026, p. 31/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão do Plenário desta Corte que negou provimento ao agravo regimental diante da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis apenas na presença de omissão, contradição ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 4. O acórdão embargado consignou nitidamente que a ausência de de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em razão da inobservância do previsto no art. 317, § 1º, do RISTF. 5. A concessão de habeas corpus de ofício, com base no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe a existência de ilegalidade manifesta ou decisão teratológica, o que não se constata no caso concreto. 6. Não há omissão, contradição ou obscuridade no aresto embargado, sendo a irresignação do embargante uma indevida busca pela rediscussão da matéria. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1580033 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-03-2026 PUBLIC 31-03-2026)
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