JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.983

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

STF – ARE 1.570.983, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

Ementa: gravo regimental no recurso extraordinário. Duplo juízo de admissibilidade. Conhecimento do recurso. Necessidade preenchimento requisitos processuais e sumulares. Conformidade com temas de repercussão geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do re. tema 965 da repercussão geral. Natureza infraconstitucional. Inclusão da tusd e da tust na base de cálculo do icms. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Agravante interpôs recurso interno contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com base na inexistência da repercussão geral da questão jurídica dos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica (Tema 956 da Repercussão Geral). IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1570983 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-11-2025 PUBLIC 01-12-2025)
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