JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.513.819

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

STF – RE 1.513.819, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Execução fiscal. IPI. Alegação de vícios no processo administrativo. Ofensa à ampla defesa e ao contraditório. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Matéria de ordem infraconstitucional. Ofensa reflexa. Inexistência de repercussão geral (ARE 748.371- Tema 660). Fundamentos suficientes para negar provimento ao agravo interno. Rediscussão do mérito. Inviabilidade. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não ocorrência. Caráter protelatório. Baixa imediata dos autos. Embargos rejeitados. 1. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, que se destinam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A decisão monocrática inicial aplicou o óbice do prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF), além de considerar que a verificação de suposta ofensa a princípios como contraditório, ampla defesa e coisa julgada pressupõe o exame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa e ausência de repercussão geral (Tema 660). A questão relativa à Súmula Vinculante nº 21 restou afastada pelo Tribunal de origem, haja vista a impossibilidade de aplicação retroativa do verbete a processos administrativos já findos (decisão de julho/2000), anteriores à sua edição (2009), em prestígio à segurança jurídica. 3. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do CPC e 619 do CPP), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 5. Embargos de declaração rejeitados com determinação da certificação do trânsito em julgado, bem como da baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (RE 1513819 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-12-2025 PUBLIC 02-12-2025)
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