JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.490.545

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
13/11/2024

STF – ARE 1.490.545, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 13/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Penal, Processual Penal e Ambiental. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de divergência no recurso extraordinário com agravo. Corrupção passiva e ativa. Tráfico de influência. Advocacia administrativa em continuidade delitiva. Artigos 317, 333, 332 e 321, c/c o artigo 71, todos do Código Penal. Crimes contra o meio ambiente. Artigos 38, caput, e 48 da Lei 9.605/1998. I. Caso em exame. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência. 2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão que negou seguimento e não admitiu recurso extraordinário. II. Questão em discussão. 3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 619 do CPP. III. Razão de decidir. 4. Não há omissão no acórdão questionado. 5. A parte embargante busca rediscutir o que já decidido, almejando obter excepcionais efeitos infringentes, o que configura pretensão inviável, conforme iterativa jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo. 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1490545 AgR-EDv-AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
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