JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.543.092

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/09/2025
Data de publicação
01/10/2025

STF – ARE 1.543.092, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 22/09/2025, p. 01/10/2025

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Art. 33, caput; c/c § 1º, inciso I; e o art. 34, caput, todos da Lei 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto da decisão que não admitiu embargos de divergência opostos de acórdão, o qual negou provimento a anterior agravo regimental deduzido da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do tribunal estadual que deu parcial provimento à apelação deduzida pela defesa. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos dos embargos de divergência previstos nos arts. 330 e 331 do RI/STF. III. Razão de decidir 4. Não cumprimento das exigências contidas nos arts. 330 a 331 do RI/STF. Precedentes. 5. Negativa de seguimento ao ARE, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF. 6. Acórdão embargado que não apreciou o mérito do recurso extraordinário. Precedentes. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1543092 AgR-EDv-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-09-2025 PUBLIC 01-10-2025)
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