- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
STF – HC 262.823, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Necessidade de interromper atividade de organização criminosa. Gravidade concreta das condutas. Risco de reiteração delitiva. Pontos não apreciados: dupla supressão de instância. Recurso não provido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática denegada, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva e o reconhecimento de nulidade de provas digitais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) determinar se o Supremo Tribunal Federal pode analisar, originariamente, questões não examinadas pelas instâncias antecedentes, como negativa de autoria, ausência de contemporaneidade da prisão e nulidade das provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à possibilidade de decretação de prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na necessidade de interromper as atividades de organização criminosa. 4. A existência de ação penal em curso contra o paciente reforça a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. 5. A análise originária, pelo STF, de alegações não enfrentadas pelas instâncias inferiores, como negativa de autoria, ausência de contemporaneidade e nulidade das provas, configuraria indevida supressão de instância, em afronta ao art. 102 da Constituição. IV. Dispositivo 6. Recurso não provido. (HC 262823 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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