JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.887

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STF – RCL 83.887, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Agravo regimental na reclamação. Fixação de multa cominatória (astreintes). Revisão. Alegado descumprimento da ADI nº 5.941/DF. Inobservância. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. A parte agravante insurge-se contra decisão monocrática pela qual se julgou procedente a reclamação para restaurar a sentença que reduziu as astreintes, por atraso na substituição de refrigerador, de valor de R$ 127.000,00 para R$ 21.0000,00, em atenção à ADI nº 5.941/DF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o julgamento de procedência da reclamação sem a intimação do beneficiário resulta em nulidade e (ii) definir se a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na execução do valor das astreintes implica a redução da função coercitiva da multa. III. Razões de decidir 3. A ausência de citação para a apresentação de contestação não trouxe prejuízo à beneficiária, ora agravante, porquanto as razões que poderiam ter sido aduzidas na contestação, a fim de influir no julgamento da presente reclamação, foram apresentadas neste agravo regimental, não havendo qualquer prejuízo à parte agravante. Incide, portanto, a regra segundo a qual não haverá declaração de nulidade quando não demonstrado o efetivo prejuízo causado à parte (pas de nulitté sans grief). 3.1. Esta Segunda Turma tem entendimento segundo o qual, nos casos em que o Supremo Tribunal Federal tem precedente vinculante e jurisprudência reiterada, é admissível a mitigação da regra prescrita no inc. III do art. 988 do CPC, com a finalidade de atender aos postulados da economia e da celeridade processual. 4. A redução do valor da multa cominada em valor em muito superior ao valor do bem adquirido objeto da obrigação de fazer não implica o esvaziamento ao dever de cumprimento da condenação, mas em adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo 5. Agravo a que se nega provimento. (Rcl 83887 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-12-2025 PUBLIC 03-12-2025)
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