JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.584

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.570.584, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CRIAÇÃO DE CARGOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL, UNICAMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. 1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do art. 1.024, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. A jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que a criação de mais cargos, por si só, não confere direito subjetivo ao candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, devendo ser comprovada a preterição imotivada e arbitrária. 3. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se dá provimento parcial unicamente para corrigir erro material na parte dispositiva da decisão recorrida. (RE 1570584 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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