JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.568.759

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – ARE 1.568.759, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Dosimetria. Ausência de prequestionamento. Ofensa constitucional reflexa. Fundamentação da decisão judicial. Reexame de fatos e provas. Ausência de repercussão geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão de apelação criminal que versava sobre crimes de furto qualificado e porte irregular de munição. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento dos dispositivos constitucionais apontados no recurso extraordinário; (ii) saber se a análise da alegada afronta aos princípios constitucionais implicaria reexame de legislação infraconstitucional, configurando ofensa reflexa; (iii) saber se o recurso extraordinário permite o reexame de fatos e provas; e (iv) saber se a fundamentação sucinta da decisão judicial afronta o art. 93, IX, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos constitucionais invocados no recurso extraordinário impede sua admissão, uma vez que o Tribunal de origem não cuidou das referidas normas e a matéria não foi apresentada nos embargos de declaração. 5. A alegada ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, devido processo legal, ampla defesa, contraditório, limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal quando depende da análise de normas infraconstitucionais, não ensejando reexame da questão em recurso extraordinário. 6. O art. 93, IX, da Constituição Federal não exige que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela defesa, mas sim que ele fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. 7. O reexame de fatos e provas dos autos, bem como a análise de legislação infraconstitucional são incabíveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1568759 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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