- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
STF – ARE 1.569.038, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Individualização da pena. Tema 182 da Repercussão Geral. Suficiência probatória. Reexame de fatos e provas. Ofensa ao princípio da colegialidade. Inexistência. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo destinado a impugnar acórdão de apelação criminal que manteve condenação por crimes de estupro de vulnerável e estupro. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao princípio da colegialidade na decisão monocrática; (ii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional; e (iii) saber se a questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais para a fixação da pena-base possui repercussão geral reconhecida. III. Razões de decidir 3. Os argumentos apresentados no agravo regimental não se mostraram aptos a infirmar a decisão agravada. 4. Não há ofensa ao princípio da colegialidade, pois o art. 13, V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal autoriza o Presidente a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis ou destituídos de repercussão geral, sendo assegurada a possibilidade de interposição de agravo regimental. 5. A questão da adequada valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base, tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608 (Tema 182). 6. Para ultrapassar o entendimento do tribunal de origem, seria imprescindível analisar a causa à luz da interpretação da legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1569038 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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