JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.446.382

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/09/2024
Data de publicação
16/10/2024

STF – ARE 1.446.382, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/09/2024, p. 16/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AGRAVO QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. No agravo regimental, deve-se impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena do respectivo não conhecimento. Trata-se de ônus do agravante promover essa impugnação detalhada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o qual impõe a necessidade de se evidenciarem os motivos de fato e de direito que possibilitem a reforma da decisão recorrida, mediante argumentação capaz de infirmar todos os fundamentos dessa, sob pena de violação ao referido princípio. 2. O agravante, no caso concreto, apenas insistiu nos argumentos deduzidos no recurso principal, sem efetivamente rebater todos os fundamentos da decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1446382 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024)
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