JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.568.252

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
05/12/2025

STF – RE 1.568.252, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 05/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imunidade tributária recíproca. Previsão de distribuição de lucros entre os acionistas. Estatuto social. Sociedade de economia mista estadual. Benefício fiscal indevido. Requisitos. Preenchimento. Ofensa reflexa. Súmula 279 do stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento ao recurso, por reconhecer que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional e demanda o reexame de fatos e provas da causa (Súmula 279 do STF). II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, para afastar a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a) pleiteada pela parte Agravante, fundamentou-se em precedentes desta Corte citados no acórdão recorrido. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, em relação à Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A - EMGERPI, ora Recorrente, quanto ao preenchimento de requisitos para o reconhecimento do benefício pretendido, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de normas infraconstitucionais (Estatuto Social da entidade e LCE 83/2007), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (RE 1568252 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2025 PUBLIC 05-12-2025)
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