JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 264.601

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
04/12/2025

STF – HC 264.601, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Presunção de inocência. Desclassificação do delito de estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual. Reexame de provas. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Ausência de ilegalidade ou de teratologia. Decisão agravada em harmonia com entendimento consolidado pela Suprema Corte. Reiteração dos argumentos expostos na inicial, os quais não infirmam os fundamentos da decisão agravada. Manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. Agravo ao qual se nega provimento. 1. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 2. O recurso mostra-se inviável, na medida em que contém apenas a reiteração dos argumentos de defesa anteriormente expostos, sem, no entanto, revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (HC 264601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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