JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.491.736

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – ARE 1.491.736, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 07/08/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegação de nulidade. Dosimetria da pena. Não apresentação de mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas. Ausência de prequestionamento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que manteve a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não apresentou mínima fundamentação quanto à repercussão geral das questões constitucionais discutidas, limitando-se a fazer observações genéricas sobre o tema. Tal como redigida, a preliminar de repercussão geral apresentada poderia ser aplicada a qualquer recurso, independentemente das especificidades do caso concreto, o que, de forma inequívoca, não atende ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1491736 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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