JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.573.748

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
12/12/2025

STF – ARE 1.573.748, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025, p. 12/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Violação sexual mediante fraude. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ofensa indireta à Constituição. Reexame de fatos e provas. Tema 339. Fundamentação suficiente. Não provimento. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, sob o fundamento de que a irresignação esbarra na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que considera: (i) suficiente a fundamentação que expõe as razões de convencimento, sem manifestar-se sobre todos os argumentos da defesa (art. 93, IX, da CF); (ii) necessidade de análise de normas infraconstitucionais para divergir do acórdão recorrido; e (iii) inviável o reexame de fatos e provas em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental ataca todos os fundamentos da decisão agravada, em conformidade com o requisito de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é manifestamente inadmissível, uma vez que o recorrente não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. 4. A decisão agravada negou seguimento ao agravo em recurso extraordinário com base em três fundamentos autônomos e suficientes: (i) a ausência de violação ao art. 93, IX, da CF, por ser suficiente a fundamentação que apresenta as razões de convencimento, independentemente de se manifestar sobre todos os argumentos da defesa; (ii) necessidade de análise de normas infraconstitucionais para divergir do acórdão recorrido; e (iii) a impossibilidade de reexame de fatos, provas, nos termos da Súmula 279/STF. 5. O recorrente limitou-se a contestar a aplicação da Súmula 279/STF, sem apresentar argumentos que infirmassem os demais fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1573748 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025)
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