JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 263.592

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – HC 263.592, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tese de defesa jamais suscitada durante a fase de conhecimento. Revisão criminal para suscitar nulidade pela primeira vez. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Réu condenado alega, somente depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, que havia nulidade no ingresso domiciliar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o réu tem o direito de alegar nulidade quando entender e, pela primeira vez, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Nulidade de algibeira. III. Razões de decidir 3. O CPP disponibiliza para o acusado o instrumento processual para que a defesa suscite todas as nulidades e defenda suas teses. 4. É possível a discussão nulidade a qualquer tempo. Todavia, a defesa não tem o direito de suscitar qualquer nulidade, relativa ou absoluta, quando bem entender, na configuração de nulidade de algibeira. 4.1 Ainda que superado o óbice, não há ilegalidade a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo improvido. (HC 263592 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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