- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – RHC 263.657, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/11/2025, p. 08/01/2026
Processual Penal e Constitucional. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Súmula 182/STJ. Decisão monocrática. Ausência de deliberação colegiada na origem. Supressão de instância. Alegada violação à Súmula Vinculante 14 e nulidade por ausência de intimação da OAB/MG. Preclusão. Inexistência de constrangimento ilegal manifesto. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, com fundamento na ausência de manifestação colegiada do Superior Tribunal de Justiça e na inexistência de patente constrangimento ilegal a justificar a superação do óbice. 2. Pretensão dos agravantes de ver reconhecida a nulidade da instrução criminal, por suposto cerceamento de defesa decorrente da falta de acesso integral e tempestivo a mídias eletrônicas apreendidas e pela ausência de intimação da Procuradoria de Prerrogativas da OAB/MG. II. Questão em discussão 3. Definir se a ausência de deliberação colegiada no Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo regimental com base na Súmula 182/STJ, impede a análise do mérito do recurso ordinário por esta Corte, e se as nulidades suscitadas configuram constrangimento ilegal manifesto apto a autorizar a superação da supressão de instância e da preclusão reconhecida na origem. III. Razão de decidir 4. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de não conhecer de habeas corpus ou recurso ordinário quando o mérito da controvérsia não foi apreciado por órgão colegiado do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. A aplicação desse entendimento pode ser afastada apenas em caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder, o que não se verifica. A decisão monocrática do STJ, confirmada pela decisão ora agravada, apontou fundamentadamente a ocorrência de supressão de instância quanto à tese de ausência de intimação da OAB/MG e a preclusão da alegação de cerceamento de defesa. 6. As instâncias ordinárias assentaram que a defesa, ciente da disponibilização do material probatório e das dificuldades técnicas para extração, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade, operando-se a preclusão. A reversão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Os argumentos apresentados no agravo revelam mero inconformismo e não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que se mantém. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. (RHC 263657 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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