- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
STF – ARE 1.574.685, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 04/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica a todos os fundamentos suficientes da decisão recorrida. Dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo que questiona decisão de segundo grau referente à averbação de tempo de contribuição previdenciária de servidor público afastado em licença sem remuneração. 2. A decisão monocrática negou seguimento ao ARE por deficiência na fundamentação da preliminar de repercussão geral e pela incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. O recorrente, no agravo interno, buscou reformar a decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática agravada aplicou os óbices da ausência de demonstração da existência de repercussão geral e das Súmulas 279 e 280 do STF. Contudo, o agravante limitou-se a atacar os óbices relativos às Súmulas 279 e 280 do STF, deixando de impugnar o fundamento da não demonstração da repercussão geral da matéria. 5. Incide, na hipótese, o entendimento da Súmula 287 do STF, que estabelece o não conhecimento do agravo quando a deficiência na fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige que o recorrente impugne todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada (art. 1.021, § 1º, do CPC e art. 317, § 1º, do RISTF). 7. A interposição de recurso manifestamente inadmissível, com intuito protelatório, desvirtua o postulado constitucional da ampla defesa e não interrompe o prazo para outros recursos, impondo a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem. IV. Dispositivo 8. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 9. Agravo interno não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação. (ARE 1574685 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-12-2025 PUBLIC 04-12-2025)
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