JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.511.746

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/10/2024
Data de publicação
17/10/2024

STF – ARE 1.511.746, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 14/10/2024, p. 17/10/2024

Ementa

EMENTA: Direito do Trabalho. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Jornada de trabalho de advogada da CODEVASF. Matéria infraconstitucional. Incidência das Súmulas 279 e 454/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que negou provimento a agravo em recurso de revista. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar o caso à luz da legislação infraconstitucional aplicável, bem como reexaminar o conjunto fático-probatório acostado aos autos e as cláusulas contratuais, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 454/STF. IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1511746 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2024 PUBLIC 17-10-2024)
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