JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.570.089

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
17/12/2025

STF – ARE 1.570.089, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 17/12/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime contra a ordem tributária. Inadmissibilidade. Interpretação de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual impugnava acórdão que manteve a condenação por sonegação fiscal, nos termos do art. 1º, incisos I e II, da Lei 8.137/1990. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas e a análise de legislação infraconstitucional para infirmar a condenação penal por crime tributário, ou se tal procedimento é inviabilizado pela Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 3. Os argumentos deduzidos pela parte agravante não são aptos a infirmar a decisão agravada, que está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Eventual divergência quanto às conclusões adotadas pela Corte de origem, especialmente sobre a alegada violação aos princípios da individualização da pena e da presunção de inocência, demandaria análise de legislação infraconstitucional e revolvimento fático-probatório, procedimentos vedados na via extraordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. (ARE 1570089 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-12-2025 PUBLIC 17-12-2025)
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