JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 83.080

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
19/12/2025

STF – RCL 83.080, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/12/2025, p. 19/12/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA ÀS DECISÕES PROFERIDAS NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.357/DF, 4.425/DF, E NO RE 870.947/SE (TEMA 810 RG). CONFIGURAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO COM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação, a qual foi proposta por afirmado desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE – Tema 810 da Sistemática da Repercussão Geral, bem como das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve ofensa aos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. Nos referidos precedentes, o Supremo Tribunal Federal, entre outros pontos, reconheceu a impossibilidade jurídica da utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança como critério de correção monetária e de quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios. 4. Em modulação de sua decisão, esta Suprema Corte manteve válidos os precatórios expedidos ou pagos até a data de conclusão do julgamento da referida questão de ordem (25/3/2015). 5. Em embargos declaratórios, esclareceu-se que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, não abarca as condenações judiciais da Fazenda Pública. 6. O Tribunal de origem, ao não aplicar corretamente às diretrizes fixadas na modulação de efeitos, desrespeitou ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4.357 e ADI 4.425. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido, com condenação em honorários. _________ Jurisprudência relevante citada: ADI 4.357/DF; ADI 4.425/DF; RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 20/11/2017 - Tema 810 RG. (Rcl 83080 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2025 PUBLIC 19-12-2025)
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