JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.514.705

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/11/2024
Data de publicação
18/11/2024

STF – ARE 1.514.705, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Duplo juízo de admissibilidade. O conhecimento do Recurso Extraordinário depende do preenchimento dos requisitos processuais e sumulares do Supremo Tribunal Federal, bem como da conformidade com Temas de Repercussão Geral que tratam do cabimento do recurso. Manutenção da inadmissibilidade do recurso extraordinário. Agravo regimental a que se nega provimento. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame de legislação infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria indireta. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível processar e julgar recurso extraordinário que não preenche os requisitos exigidos pela lei processual e pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. Razões de decidir 3. A ofensa direta a preceitos constitucionais, conforme defendido pelo agravante, não foi demonstrada de forma clara e inequívoca, sendo necessária a análise de legislação infraconstitucional, o que afasta a admissibilidade do recurso extraordinário. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1514705 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-11-2024 PUBLIC 18-11-2024)
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