JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.572.149

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.572.149, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Ausência de preliminar. Art. 102, § 3º, da CF e 1.035, § 1º, do CPC. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. Verificar o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 3. No caso, o recurso extraordinário apresentado pela parte recorrente foi interposto após 03.05.2007, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional, todavia, o recurso não possui tópico devidamente fundamentado de repercussão geral, o que implica a impossibilidade do trânsito pela via extraordinária. 4. A repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, sem que a preliminar esteja devidamente fundamentada, não é suficiente para se considerar preenchido o requisito dos arts. 102, § 3º e 1.035, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. O momento processual oportuno para a demonstração, em preliminar formal e fundamentada, da existência de repercussão geral é o da interposição de recurso extraordinário e não de agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que dele não conhece. 6. Não há que se falar em excesso de formalismo, uma vez que a jurisdição foi prestada, na espécie, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão da parte recorrente. 7. Conforme o art. 323 do RISTF, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 42/10, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá “quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão”. 8. Na hipótese, o mérito do recurso extraordinário não foi apreciado por ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, o que impede a apreciação da questão de fundo ou a eventual aplicação de temas de repercussão geral. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido. (ARE 1572149 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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