JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.516.143

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
28/10/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – ARE 1.516.143, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 28/10/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Repercussão geral. Fundamentação genérica. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que reformou parcialmente a sentença penal condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos para conhecimento do agravo. III. Razão de decidir 3. A parte recorrente não atacou todos os fundamentos da decisão agravada. Nesses casos, é inadmissível o agravo, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal. Precedente. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1516143 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
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