JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.004

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
02/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.576.004, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 02/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor. Remoção. Discricionariedade administrativa. Reexame de fatos e provas. Interpretação da legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Impossibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo com fundamento nas Súmulas 279 e 280 do STF. 2. A parte agravante busca reformar a decisão agravada alegando o caráter constitucional da matéria e a prescindibilidade da análise do conjunto fático probatório para a resolução da questão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões apresentadas no agravo regimental são aptas a infirmar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, seria necessário o reexame dos fatos e das provas, bem como da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, inclusive de índole local, providências inviáveis na via estreita do extraordinário em razão das Súmulas 279 e 280 do STF. 5.O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, não determinando o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (Tema 339). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1576004 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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