JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.519.832

Relator(a)
LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
25/11/2024

STF – ARE 1.519.832, Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 19/11/2024, p. 25/11/2024

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Art. 42, I, da Lei de Contravenções penais. Tipicidade. Repercussão geral. Ausência de demonstração nas razões do recurso extraordinário. Preclusão. Requisito indispensável ainda que a repercussão geral da matéria seja presumida. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto para impugnar acórdão que julgou improcedente a ação de revisão criminal. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a demonstração da existência de repercussão geral também é indispensável nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal em outro recurso. Precedentes. 5. A apresentação das razões da repercussão geral em petição de agravo interno não preenche o requisito do art. 1.035, § 1º, do CPC, uma vez que deveriam ter sido apresentadas na petição do recurso extraordinário, sob pena de preclusão. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1519832 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-11-2024 PUBLIC 25-11-2024)
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