JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.574.741

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.574.741, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Organização criminosa. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Art. 2º da Lei 12.850/2013. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que negou provimento à apelação deduzida pelo ora agravante. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Incidência, no caso, do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC. Tema 660/STF da sistemática da repercussão geral da questão constitucional. 5. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 6. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 7. Precedentes. IV. Dispositivo: 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1574741 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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