JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.567.373

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.567.373, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito do trabalho. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. ausência de esgotamento de instâncias ordinárias. Incidência da súmula 281 do STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, confirmada em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível recurso extraordinário interposto sem o exaurimento das instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 4.Consoante entendimento da Súmula nº 281/STF, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários perante o Tribunal de origem antes de buscar a instância extraordinária. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido, com previsão de multa do art. 1.021, §4º, do CPC. (ARE 1567373 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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