JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.421.975

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
18/03/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.421.975, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 09/03/2026, p. 18/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Preclusão. Ilegitimidade. Ausência de interesse recursal. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário com agravo interposto pelo corréu. O recorrente e o corréu interpuseram recursos extraordinários em petições distintas, mas apenas o corréu apresentou agravo em recurso extraordinário em face da decisão que inadmitiu o apelo extremo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto deve ser conhecido, considerando a preclusão da matéria para o recorrente, bem como a ilegitimidade e falta de interesse para impugnar decisão referente a recurso de parte diversa. III. Razões de decidir 3. A matéria relativa ao recurso extraordinário interposto pelo recorrente encontra-se preclusa, uma vez que ele não impugnou a decisão que o inadmitiu na origem. Operou-se, no caso, o trânsito em julgado da decisão agravada em relação ao ora agravante. 4. Carece de legitimidade e interesse recursal a parte que busca impugnar decisão que negou seguimento a recurso manejado por parte diversa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. (ARE 1421975 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-03-2026 PUBLIC 18-03-2026)
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