JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.576.481

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.576.481, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário intempestivo. Ausência de Novos argumentos. Não provimento. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário, mantendo a inadmissibilidade do recurso extraordinário por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo regimental deve ser provido para reformar a decisão que considerou intempestivo o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3.O agravo regimental não merece prosperar, pois a petição não trouxe novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4.O recurso extraordinário é intempestivo, interposto após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige que a ocorrência de feriado local, recesso ou interrupção do expediente forense seja demonstrada por documento idôneo no ato da interposição do recurso, conforme o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, vedando a comprovação posterior. 6. Ainda que fosse superado o óbice da intempestividade, o recurso não comportaria provimento, visto que eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas e a reapreciação da legislação infraconstitucional. IV. Dispositivo 7.Agravo regimental não provido. (ARE 1576481 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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