JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.463

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
08/01/2026

STF – ARE 1.571.463, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transferência de recursos públicos. Certidões de regularidade fiscal. Saúde. Inexigibilidade. Matéria fática e infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. 2. O Tribunal de origem julgou procedente a ação, afastando a exigência das certidões com base na exceção prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal para ações de saúde. II. Questão em discussão 3. Determinar se a apreciação de recurso extraordinário demanda reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base na aplicação da Lei Complementar nº 101/2000, reconhecendo a exceção à exigência de certidões de regularidade fiscal para transferências destinadas a ações de saúde, o que não pode ser revisto em recurso extraordinário. 5. É inviável o recurso extraordinário quando, para sua apreciação, exige-se o reexame de legislação infraconstitucional, configurando eventual afronta à Constituição como indireta ou reflexa. 6. É inadmissível o recurso extraordinário cujo conhecimento dependa da reanálise de fatos e provas, aplicando-se o óbice da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1571463 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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