- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 08/01/2026
STF – ARE 1.564.838, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 08/01/2026
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos morais. Operação Hashtag. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à Constituição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, o qual impugnava acórdão do Tribunal de origem que versava sobre responsabilidade civil do Estado em investigação policial, por alegado cerceamento de defesa, abusividade de cautelares e publicidade excessiva. 2. A parte recorrente sustentou violação dos artigos 1º, III; 5º, V, VI, X, LV, LXIII; 37, §6º; 93, IX; e 221, IV, da Constituição Federal, argumentando a existência de ilicitude na conduta estatal e a consequente responsabilidade por danos morais. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada e o acórdão recorrido cumpriram o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais; (ii) saber se as alegações de ofensa aos princípios constitucionais configuram violação direta ou apenas reflexa à Constituição Federal, exigindo reexame de normas infraconstitucionais; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 339), firmou o entendimento de que o artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que o órgão julgador fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento, sem demandar manifestação sobre todos os argumentos apresentados pela defesa. 5. A Corte também ratificou (Tema 660) que a afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada, quando depender da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa apenas indireta ou reflexa à Constituição Federal, não ensejando reexame em recurso extraordinário. 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem, seria necessário reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 desta Corte. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1564838 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026)
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