- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 15/01/2026
STF – ARE 1.563.912, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 15/01/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime ambiental. Ação penal privada subsidiária. Caso Braskem. Ausência de vícios. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e legislação infraconstitucional em Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade de rediscussão da matéria. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso em sentido estrito. 2. A parte embargante alega a existência de vícios de obscuridade, contradição ou omissão na decisão impugnada, buscando a rediscussão da matéria já decidida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para rediscussão da matéria de mérito ou para questionar a impossibilidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional em recurso extraordinário, quando não verificados os vícios previstos em lei. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, mas apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente caso. 5. A decisão embargada deixou claramente consignado que, para ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e proceder ao reexame dos fatos e provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1563912 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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