JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.571.367

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
09/12/2025
Data de publicação
15/01/2026

STF – ARE 1.571.367, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 09/12/2025, p. 15/01/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade e insuficiência probatória. Impugnação dos fundamentos da decisão agravada. ausência. art. 317, § 1º, do regimento interno do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a aplicação da Súmula 287 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a impugnação dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, que aplicou a Súmula 287 do STF. 4. A ausência de impugnação, de forma especificada, dos fundamentos da decisão agravada implica o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido. (ARE 1571367 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-01-2026 PUBLIC 15-01-2026)
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