JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.549.475

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RE 1.549.475, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU. Majoração por decreto. Súmulas 279 e 280/STF. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 287/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por compreender que divergir do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise da legislação local, atraindo as Súmulas 279 e 280 do STF. 4. As razões do agravo não atacam todos os fundamentos da decisão agravada (especificamente a incidência das Súmulas 279 e 280). Incide-se, na hipótese, o disposto na Súmula 287 desta Corte. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1549475 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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