JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.548.573

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – RE 1.548.573, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Transporte público metropolitano. Reserva técnica opcional. Ilegitimidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se tanto a decisão monocrática quanto o acórdão embargado estão de acordo com o entendimento desta Suprema Corte e se a questão em discussão versa sobre matéria infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Conforme consignado no acórdão embargado, o Tribunal a quo, ao reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos e os contratos que envolvem a prestação do serviço público de transporte coletivo, assentou que o CMT, sendo mero gerenciador do sistema de bilhetagem eletrônica, não possui a competência para interromper, ainda que indiretamente, a prestação do serviço público, cuja organização compete à EMTU/SP. 4. Desse modo, conforme consignado anteriormente, embora a parte embargante busque o cumprimento do quanto decidido por esta Corte no julgamento do tema 854 da sistemática da repercussão geral, a decisão recorrida fundamentou-se em sua ilegitimidade para tanto, tendo em vista não possuir vínculo com a parte impetrante nem ter a competência para obstar a prestação do serviço público de transporte coletivo de passageiros reputado como ilegal. 5. Assim, a matéria debatida restringe-se ao âmbito da legislação infraconstitucional e aos fatos e provas constantes dos autos, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1548573 AgR-segundo-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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