- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 18/12/2025
STF – RE 1.550.634, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Sindicatos. Livre associação. Exclusividade. Preclusão. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário, com fundamento na jurisprudência desta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a Súmula 279 do STF se aplica ao caso e (ii) se a matéria foi atingida pela preclusão. III. Razões de decidir 3. Esta Corte possui precedentes a considerar ilegítimas as federações sindicais para atuar em defesa dos interesses dos sindicalizados aos sindicatos partes daquela entidade. Efetivamente, o entendimento que se consubstanciou é o de que as federações e confederações sindicais são representativas dos direitos das entidades de classe delas integrantes, e não da classe trabalhadora correspondente, não sendo legítimo, portanto, o salto pretendido na substituição dos profissionais, cuja representação deve ser realizada pelos próprios sindicatos a que vinculados. 4. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que a livre associação profissional ou sindical, que é assegurada na Constituição Federal em seu artigo 8º, caput, possui delimitações impostas pelo próprio legislador constituinte, sendo as principais os princípios da unicidade sindical e da especificidade sindical, que atribuem ao sindicato a exclusividade na defesa dos sindicalizados na mesma base territorial da entidade e segundo as características menos genéricas e mais individualizadas de cada profissão. 5. Conforme dito na decisão agravada, no caso em análise, estaria sendo reconhecida a possibilidade da existência de múltiplos sindicatos a atuar em favor de determinada categoria profissional, o que é vedado pela Constituição Federal, ao admitir a possibilidade de o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão, responsável pela substituição de todos os servidores públicos estaduais, atuar na defesa da servidora recorrida, quando existente o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão, mais específico para representar a categoria profissional a que vinculada a parte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1550634 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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