JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.575.334

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
18/12/2025

STF – ARE 1.575.334, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 18/12/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito ambiental e administrativo. Licenciamento para construção de empreendimento imobiliário. Dispensa de licenciamento. Ausência de autorização para supressão de vegetação. Dano ambiental. Multa. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. Para divergir da conclusão a que chegou o Tribunal de Origem, seria necessário o reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional pertinente e do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1575334 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025)
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