JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.565.116

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
23/03/2026

STF – ARE 1.565.116, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Mandado de Segurança. Exclusão do ICMS das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. Energia elétrica consumida em estabelecimento de empresa. Ilegitimidade de parte. Contribuinte. Consumidor final. Reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. súmula 279 do STF. Ofensa reflexa. Tema 1433. Inexistência de repercussão geral. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na impossibilidade de reexame fático-probatório dos autos (Súmula 279 do STF) e de interpretação de legislação infraconstitucional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar, se no caso concreto, seria possível afastar os óbices apontados na decisão agravada. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que as razões recursais são insuficientes para infirmar seus fundamentos. 4. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e a análise de legislação infraconstitucional, o que impede o trânsito do apelo extremo. 5. Ademais, recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.539.086-RG, Tema 1433, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, DJe 30.09.2025, fixou a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a legitimidade ativa de consumidor para demandar a repetição de valores cobrados em fatura de energia elétrica decorrentes da inclusão de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS”, reconhecendo a inexistência de repercussão geral da questão. 6. Inaplicável, portanto, ao caso dos autos, o Tema 69 da repercussão geral. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC c/c 81, § 2º, do CPC, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada. (ARE 1565116 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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